EXECU O PENAL
EDUARDO SORRENTINO DE ALCANTARA
17/02/2015
NÃO TEVE AULA - Carnaval 24/02/2015
NÃO TEVE MATÉRIA - Apresentação do professor 03/03/2015 NULIDADES (aspecto processual) Atipicidade Constitucional -> Ocorrência -> Descumprimento de principio ou norma. Atipicidade constitucional ocorre no instante em que for descumprida a observância do tipo imposto pela CF.
Quando se tratar de descumprimento de principio ou norma de natureza processual, a sanção provirá da própria Constituição ou do ordenamento jurídico processual (art 93, IX CF e art 5, LVI combinado com o art 157 CPP).
OBS - na ultima hipótese a resposta deverá ser obtida através da norma infraconstitucional.
OBS - no instante em que o preceito constitucional prevê a sanção em decorrência de seu descumprimento, certo é que tem eficácia plena, por outro lado, caso a sanção tenha que ser extraída do ordenamento jurídico processual, terá eficácia contida, sem prejuízo de ser declarado nulo.
Assim, a atipicidade constitucional gera a nulidade.
Se violar direito material viola o próprio direito natural, é nulo de pleno direito.
PRECEITO CONSTITUCIONAL COM RELEVÂNCIA PROCESSUAL Toda norma constitucional com relevância processual, tem natureza jurídica de interesse público.
Ele determina que os preceitos constitucionais com relevância processual tem natureza jurídica de norma de garantia, ou seja, tem origem na própria constituição como garantia das partes e do próprio processo, tanto de conhecimento, quanto de execução (penal). Interessa ao próprio processo, vai além da própria expectativa das partes envolvidas. É interesse publico, sendo condição inafastável para o exercício da jurisdição justa, imparcial e com legalidade.
OBS - Jurisdição é aplicação da lei a um caso, e quem pode exercer a jurisdição é o Estado, no caso o juiz investido, investidura no cargo, e sem isso a jurisdição será nula por existência, pois quem