Sentença de Pronúncia
Vistos e Examinados estes Autos sob o
n. 10/2011, de Ação Penal Pública, em que e Autor O Ministério Público e Réu
Joaquim Barbosa
JOAQUIM BARBOSA, qualificados nos autos, esta sendo processado como incurso nas sanções penais do artigo 121, parágrafo segundo, inciso I, (motivo torpe) combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "e" (contra cônjuge), conjugados com o artigo 14, inciso 11, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso descrito na denúncia "in verbis":
“No dia 22 do mês de agosto do ano de 2011, por volta das
11h15min, no interior da residência localizada na Rua Raul Coradi, n.º
252, Conjunto Habitacional Maria Cecília, em Cornélio Procópio, o denunciado JOAQUIM BARBOSA, com plena ciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, imbuído com evidente animus necandi, desencadeado, ademais, pelo anseio de perpetrar vingança contra a vítima FRANCISCA BARBOSA XAVIER, sua esposa, haja vista que a mesma contra si teria cometido adultério, depois de a neutralizar com uma faca que empunhava junto ao pescoço e de encharcar todo seu corpo com álcool, estava prestes a atear fogo na mesma com fósforos que também trazia em uma das mãos (tudo apreendido conforme Auto respectivo de fls. 10), dando início, assim, à execução do crime de homicídio, não o consumando, entretanto, por circunstâncias alheias à sua vontade, na medida em que policiais militares para ali correram a tempo de o conterem, efetuando sua prisão em flagrante delito.
Assim agindo, está o denunciado JOAQUIM BARBOSA, incurso nos disposições do artigo 121 § 2º, inciso I (motivo torpe), c/c o art. 61, inc. II, alínea e (contra cônjuge), ainda com o art. 14, inciso II, todos do Código
Penal, razão pela qual é oferecida a presente, que se espera seja r. e instaurando-se a instrução criminal, citando-o, até final pronuncia, intimando-se as testemunhas do rol abaixo para deporem em juízo, sob as cominações legais, tudo com ciência desta promotoria.”
O réu foi