petição
ÉGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PATRÍCIA DE CÁSSIA S. PUCCI, defesora pública, no exercício de suas atribuições perante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ, situada a Rua Vicente Machado, nº.222, Centro, Curitiba-PR –, CEP 83.700-000, vem, a elevada presença de Vossa Excelência, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS
com pedido liminar
em favor de RODRIGO RAFAEL ROCHA, brasileiro, solteir, filho de José Henrique de Oliveira e Marina de Oliveira, nascido aos 25 de janeiro de 1985, residente e domiciliado a Rua das Acácias, nº. 500, Bairro Campina da Barra, na cidade de Araucária Estado do Paraná, por sofrer constrangimento ilegal do Juízo da 1ª. Vara DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ Criminal e Tribunal do Júri da Comarca de Paranaguá, nos autos de ação penal nº. 2014.841-7.
O impetrante arrima-se no disposto pelo artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, e nos artigos 647 e ss, todos do
Código de Processo Penal, bem como nos motivos de fato e de direito adiante articulados. Nesses termos, do processamento,
Requer deferimento.
De Curitiba, 14 de agosto de 2014.
Patrícia de Cássia S. Pucci
Defensora Pública
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COLENDA CÂMARA,
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I – EMENTA DO PEDIDO.
JÚRI – PACIENTE INDEFESO – NULIDADE
ABSOLUTA – SÚMULA 523/STF.
1. O paciente está indefeso, desde a prolação da r. sentença de pronúncia, razão pela qual o processo encontra-se maculado pela nulidade absoluta e insanável, nos precisos termos da súmula 523, do
Pretório Excelso.
2. Em razão da falta de defesa, o paciente perdeu a oportunidade de recorrer da r. sentença de pronúncia, bem como de indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário, na sessão do júri.
3. A despeito disso, somente agora, às vésperas do julgamento pelo Plenário do Júri, com a instalação da Defensoria Pública na comarca e declínio de mais