Sentença de Penal ruim
É relatório:
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra RASPUNTIN BUENO CORREA, já qualificado nos autos deste processo, por prática de conduta tipificada no art. 157, §2°, inciso I combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 142/145v), pela prática do seguinte fato:
“No dia 09 de fevereiro de 2013, por volta das 09h30min, na Rua Dr. Legendre, n° 209, Centro, nesta Cidade, na via pública, o denunciado RASPUNTIN BUENO CORREA, desempregado, 24 anos, tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça, exercida pelo emprego de arma de fogo (não apreendida), a quantia de R$1.499,00 (mil quatrocentos e noventa e nove reais) acondicionados em envelopes para depósito bancário e uma bolsa de feminina, na cor cinza, sem marca aparente, avaliada em R$35,00 (trinta e cinco reais), conforme auto de apreensão e de avaliação indireta das fls. 08 e 30, respectivamente, do inquérito policial complementar, pertencentes à vítima Ana Luiza Bueno da Silva.
O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado RASPUNTIN BUENO CORREA, quais sejam, a reação da vítima e a pronta intervenção de um terceiro, que o perseguiu e reouve os pertences da ofendida.
Na ocasião, o denunciado RASPUNTIN BUENO CORREA, após receber a negativa da vítima em entregar-lhe seus pertences, abordou-a novamente, levando a mão sob as vestes e simulando que portava uma arma de fogo, para ordenar-lhe que entregasse sua bolsa ao mesmo tempo em que a puxou das mãos da ofendida. Na sequência, o agente empreendeu fuga do local, quando, então, a vítima clamou por socorro, momento em que um terceiro passou a perseguir o denunciado RASPUNTIN BUENO CORREA, sendo que ele, momentos antes de ser alcançado, jogou ao solo os pertences da ofendida, os quais lhe foram restituídos.
Ainda em perseguição, o terceiro, Alegoniceni da Silva, conseguiu alcançar o denunciado RASPUNTIN BUENO CORREA, rendê-lo e imobilizá-lo até a