Penal 3 bimestre
1ª coisa em direito penal: Princípio Fundamental: Legalidade (estrita + anterioridade): Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Crime: Fato Típico: Abarcado (descrito na lei): além disso: deve ser ilícito: Porém existem cláusulas que a excluem:
= Leg. Defesa: Injusta agressão.
= Est. de Nec. : Pergio
= Exercício regular do direito
= Estrito cumprimento do dever legal
+ Culpabilidade:
Imputabilidade
Dolo ou Culpa
Exigibilidade de outra conduta conforme o direito
Art. 5º: XLVI - a lei regulará a individualização da pena: Direito do Agente: O juiz deve fundamentar para o réu os motivos de sua pena.
Medida de Segurança: Finalidade curativa: Indivíduo perigoso para Sociedade: Estado Mental que apresenta.
Erro: Art. 20 (Erro de tipo) Elimina a vontade do fato. e Art. 21 (Erro de conhecimento) elimina o conhecimento da ilicitude.
2ª coisa em direito penal: Princípio da Retroação Benéfica da Lei penal.
Matéria Nova:
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
O Verbo do tipo que indica a ação/omissão punível. Concurso de pessoa (lei) = Concurso de Agentes (doutrina). No art. supra a expressão ‘’ concorre ‘’ = Colabora, contribui, ajuda. A expressão Cominado= Previsto. Sempre lembrar : Culpabilidade: Reprovabilidade. Esse art. 29 alcança os 2 tipos de concurso:
1: Eventual: Pode ter + 1 de um sujeito: (não é necessário) Art. 121: Homicídio.
2: Necessário: Precisa de + 1 sujeito: O próprio tipo traz: Art. 288: : Quadrilha ou bando - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes.