Trabalho
CONTINUAÇÃO RESTITUÍÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
Nós começamos a falar sobre restituição de coisas apreendidas, como ela vai acontecer e porque acontece. Principalmente durante a investigação, mas também durante a ação penal, há a possibilidade de serem apreendidos diversos objetos necessários para esclarecer o fato criminoso, até para meio de prova, pois imagine um crime de tráfico de drogas, a droga apreendida é a prova do crime. Mas existem várias outras situações em que ocorre a apreensão de coisas em que o delegado pode perceber que há relação com o fato criminoso, ou até mesmo durante a ação penal. O delegado, por exemplo, pode ir até o local de cometimento da infração penal e apreender tudo o que ele achar necessário para esclarecer e provar o fato criminoso, tudo aquilo que tem RELAÇÃO COM O FATO CRIMINOSO. É claro que nem tudo deve ficar apreendido, pois vamos ter a possibilidade da RESTITUÍÇÃO DE COISAS APREENDIDAS, que é um INCIDENTE, um processo INCIDENTAL, que ocorre na PERSECUÇÃO CRIMINAL, pois pode ocorrer durante a investigação ou depois na ação penal, nessas duas fases pode ocorrer a apreensão e também a restituição.
A restituição sempre será possível quando o objeto NÃO INTERESSAR MAIS AO PROCESSO, qualquer objeto, que seja LÍCITO, claro, que não seja um bem perdível e que não interesse mais ao processo. A restituição pode tanto ser no inquérito (investigação) como na ação penal. Se o delegado, por exemplo, observar que determinado objeto não tem mais utilidade/interesse ao processo, e que a PROPRIEDADE SEJA INEQUÍVOCA À PESSOA QUE ESTÁ PLEITEANDO A RESTITUÍÇÃO, ele poderá realizar a devolução. Um exemplo é o objeto de uma vítima de furto, como um celular. O objeto será apreendido inicialmente, será levado para perícia, fotografado para servir de prova, mas logo poderá ser devolvido À vítima, desde que:
1. NÃO HÁ MAIS INTERESSE EM MANTER O OBJETO APREENDIDO; e
2. O REQUERENTE PROVE SUA PROPRIEDADE INEQUÍVOCA DA COISA.