embargos de declaração
Embargos de declaração, no direito brasileiro, é o nome da peça processual (existindo um debate entre os processualistas a respeito de seu caráter recursivo ou não) interposta com a finalidade de pedir ao juiz ou tribunal prolator de uma sentença ou acórdão (existindo um debate sobre o seu cabimento mesmo no caso de decisão interlocutória) que elimine a existência de uma possível obscuridade, omissão ou contradição e, em alguns casos, dúvida (art. 48, in fine da Lei n.º 9.099/1995), presente no julgado.
Regulamentados pelos art. 382 (para sentença de juiz singular) e art. 619 e 620 (para acórdão), todos do CPP, os embargos servem para corrigir contradições, ambigüidades, omissões ou obscuridades em sentenças e acórdãos .No entanto, apesar de só estarem legalmente previstos contra estas duas decisões, Grinover, Magalhães e Scarance afirmam que “os embargos podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial” (Recursos no Processo Penal, p. 225). Assim, são embargáveis todas as decisões que apresentem um dos requisitos acima exposto (inclusive outros Embargos de Declaração).
Assim, se o juiz não sabe se fazer interpretar e a sua decisão não for muito clara (seja porque escreve mal, porque sofre de juizite e quer ser pomposo demais, porque se enrola ou porque é ruim mesmo) cabe embargos para que ele explique o que quis dizer em sua decisão (velha história do escreveu não leu o pau comeu...).
Há também vezes em que o problema se dá por erro de digitação ou desatenção (vai utilizar o relatório de outro processo e esquece de alterar certos dados, ou utiliza o dispositivo de outra sentença e esquece de adequá-la ao caso, e isso eu já vi ocorrer mais de uma vez).
E por último quando o juiz ou desembargador não analisa todos os pontos levantados pelas partes. O juiz é obrigado a responder todas as questões levantadas pela defesa e pela acusação (claro que se ele decide pra um dos lados fundamentadamente, não precisa explicar porque não adotou