0000006 20
PROCESSO N.º 0000006-20.2008.8.12.0033
RELATOR: DES. RUY CELSO BARBOSA FLORENCE
PROCURADORA DE JUSTIÇA: NILZA GOMES DA SILVA
APELAÇÃO CRIMINAL
ORIGEM: ELDORADO/MS – VARA ÚNICA
APELANTE: CLEBER FERNANDES CAMPOS (Dr. Edson Martins – Adv.)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Dr. Thiago Bonfatti Martins)
COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL:
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEBER FERNANDES CAMPOS (f. 145 e 162) contra a r. sentença de primeira instância de f. 130/136, que condenou o apelado à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 60 (sessenta) dias-multa,com fulcro no art. 15 da lei 10.82/2003.
Alega, às f. 148/158, que a sentença deve ser reformada, para o fim de ser absolvido da imputação pois o disparo ocorreu de forma acidental, ademais invoca o princípio in dúbio pro réu.
Requer o afastamento do regime integral fechado conforme art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/90 e que seja concedido o sursi ou a substituição da pena por penas alternativas.
Finalmente, requer o direito de responder em liberdade.
Recebido o recurso e oportunizada a apresentação das contrarrazões, o apelado manifestou-se pelo conhecimento e improvimento. (f. 209/212)
É a síntese do necessário.
AO PARECER.
Em princípio, no tocante ao juízo de admissibilidade da apelação, verifica-se não existir óbice ao seu conhecimento. O apelante foi denunciado porque:
(...) no dia 12 de agosto de 2007, por volta das 00h50min, na Rua Santa Catarina nº 810 em frente ao Posto de Saude central, o denunciado CLEBER FERNANDES CAMPOS efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado.
(...) Após algum tempo, as pessoas que ali se encontravam já estavam embriagadas, quando o autor CLEBER por volta das 23h saia de dentro de casa com um revólver calibre 38mm na mão.
Como Gelson estava ao lado e com medo de que algo de ruim acontecesse, pois Cleber estava totalmente embriagado, segurou o denunciado e também o revólver que portava, mas ao se debaterem a arma