sentença condenatória obrigação de fazer
VISTOS,
XXXXXXXX, através de advogado (fls. 33), ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do plano de saúde XXXXX, administrado pela XXXXXXXXX, pessoas jurídicas de direito público interno.
Afirma que há dezenove anos é portadora de diabetes mellitus tipo 1, apresentando “grave quadro de retinopatia diabética proliferativa, com panfotocoagulada, o que lhe acarreta sérios problemas de visão , os quais nãos mais suportam tratamento a laser, necessitando fazer uso de medicação específica, consistentes em injeções intra-vítreas de anti-angiogênico (Lucentis), como forma de prevenir novas hemorragias que comprometem significativamente a visão da autora.
Tal medicamento, que não apresenta versão genérica, custa em torno de R$4.000,00 (quatro mil reais) cada aplicação, incluídos os serviços médicos, o que não está ao alcance da suplicante, cuja renda líquida mensal é de apenas R$1.251,50 (mil duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta centavos), embora seja a mesma titular do plano XXX. Este nega-se a fornecer a medicação, ao fundamento de que não lhe cabe tal obrigação, que diz respeito aos entes federados requeridos, os quais argumentam que não tem recursos financeiros para a aquisição de tão dispendioso medicamento.
Ocupou-se, em seguida, de trazer a lume o direito que reputa aplicável à espécie, secundado de precedentes jurisprudenciais.
Veio a inicial instruída com os documentos de fls. 34/85.
Concedeu-se medida liminar às fls. 87/92, contra a qual os requeridos XXXXXX interpuseram os agravos de instrumento de fls. 118/136 e 138/142.
Citação dos dois primeiros requeridos às fls. 98.
Contestação de XXXXXX apresentada às fls. 151/163, acompanhada dos documentos de fls. 164/312, com réplica da autora às fls. 330/338, enquanto a defesa do Estado do XXXX encontra-se às fls. 105/115, firmada pelo procurador XXXXX, replicada às fls. 339/348.
Pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça,