clasificações
Guaramirim, 23 de junho de 2015
Introdução
A sentença condenatória tem dupla função: uma, que é comum a todas as sentenças, ao declarar o direito existente - função declaratória; outra, que lhe é própria, consistente na aplicação da sanção - função sancionadora.
Desenvolvimento
Classificações das sentenças
Para o Código de Processo Civil: “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito. A sentença meramente declaratória pode conter uma declaração de procedência declaratória positiva ou de improcedência declaratória negativa. Sendo positivo ou negativo, é possível afirmar que as sentenças declaratórias gozam de efeito ex tunc, isto é, retroagem à data em que a relação jurídica declarada se formou, ou à data em que a falsificação do documento se consumou. Visa somente a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento, onde anuncia ou afirma a existência ou não de algum fato ou relação jurídica anterior. A sentença Constitutivas são bastante semelhantes às sentenças declaratórias. Modificam, extinguem ou criam uma relação ou situação jurídica. São suficientes por si só para alterarem uma realidade jurídica, declaram o direito, constitui ou desconstitui novo estado jurídico, e por serem os direitos potestativos, estão sujeitos à decadência. Basicamente é a decisão judiciária de mérito que reconhece o direito do autor à alteração pedida e realiza ela própria a alteração. Já a sentença Condenatória declara o direito, a existência da relação jurídica afirmada pelo demandante caráter declaratório da condenação e aponta a sanção que incidirá sobre o demandado se ele se recusar a cumprir a sentença. Impõem ao réu o cumprimento de determinada obrigação de