fichamento teoria geral da execução-Câmara
1. Teoria Geral da Execução.
Na execução, a finalidade é a satisfação forçada de um direito de crédito.
Todos os princípios da teoria geral do Direito Processual têm plena aplicação in executivis. Assim, pode-se falar em “condições da ação de execução” ou em pressupostos executivos.
Conceito
A execução é uma atividade jurisdicional que tem por fim a satisfação concreta de um direito de crédito, através da invasão do patrimônio do executado (que pode ser o próprio devedor, ou outro responsável, como um fiador, por exemplo).
O processo executivo (ou a fase executiva de um processo misto) não é formado exclusivamente por atos de execução forçada.
A terminologia que o CPC passou a empregar a partir da entrada em vigor da Lei n° 11232/05, que fala em “cumprimento da sentença” é criticada por Câmara. Segundo ele, é o caso execução por coerção ou por sub-rogação.
Pode-se identificar atividade tipicamente cognitiva no processo de execução ou na fase de execução de um processo misto, em momentos em que o magistrado é levado a formar juízos de valor acerca de questões que vêm a ser suscitadas no decorrer do processo.
Logo, a execução forçada, tipicamente jurisdicional, é formada principalmente por atos executivos, sendo destinada à satisfação concreta do direito do demandante, existente segundo os termos do direito substancial.
Ao contrário do módulo processual de conhecimento, que alcança seu fim normal tanto com a vitória do demandante como com a do demandado, na execução forçada só se alcança o fim normal do processo quando o resultado é favorável ao demandante.
Trata-se de módulo processual de desfecho único. Qualquer hipótese de extinção da execução com resultado favorável ao executado será considerada um fim anômalo do processo.
A “ação de execução” é abstrata e sua existência independe do direito material afirmado pelo demandante.
1.1. As