Direito processual civil 3
Posted 27/09/2009 by Renata Esser in Direito Processual Civil. Comentários desativados
Processo: instrumento de atuação da jurisdição (método/sistema).
Procedimento: passos a serem seguidos. Forma do processo (estruturação exterior).
No processo de conhecimento é examinado o direito, ele diz do direito, determina o direito, diz se o autor ou o réu está certo e termina com a sentença. CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS POR PONTES DE MIRANDA (teoria quinária):
Condenatória – condena ao pagamento de quantia certa. Declara um direito e impõe uma sanção (prevista em lei) que, se não cumprida, dá ensejo a uma execução, ou seja, declara o direito e se estabelece uma sanção correspondente à citada violação, que consiste numa prestação devida pelo sucumbente. Ex.: pagamento de honorários.
Declaratória – o juiz declara a existência ou não de um direito. Não produz qualquer efeitos concretos para além dos processuais da sentença. Ex.: ação declaratória de inexistência de débito, de relação jurídica; investigação de paternidade, etc. A sentença declaratória é encontrada em todas as outras espécies de sentença, ou seja, todas as sentenças têm um cunho declaratório.
Constitutiva – constitui ou desconstitui uma nova relação jurídica. Capaz de criar, modificar ou extinguir direitos. Ex.: divórcio (extinção), separação judicial (modificação), usucapião (criação).
Executiva lato sensu – é auto exequível, não há necessidade de a parte requerer a execução na sentença. O juiz determina o cumprimento da obrigação do réu independentemente da vontade dele, no processo de conhecimento (dispensa-se a execução). Além da autorização para executar, contém aptidão intrínseca para levar à efetiva satisfação do credor, independentemente de nova demanda de execução. Ex.: despejo. Art. 461 e 461-A do CPC.
Mandamental – ordem do juiz para o cumprimento. Força a pessoa a cumprir a obrigação. É dada ao juiz para que dê uma ordem ao réu, se não cumprir,