Classificação das sentenças
• Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
• Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
• Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigaçoes ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não-fazer.
• Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer.
• Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado.
Conceitos:
SENTENÇA DECLARATÓRIA
É a que tende a simples declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Será positiva ou negativa, conforme reconheça a existência ou inexistência da relação jurídica. Em geral, os efeitos das sentenças declaratórias são retroativas (ex tunc), voltam no tempo para apanhar a situação de fato ou a relação jurídica no nascedouro, salvo se obstado pela prescrição extintiva. Na sentença declaratória, há apenas a declaração da certeza da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de um documento. Neste caso, se o vencedor almejar fazer valer o crédito ou o direito então declarado, terá que propor outra ação, para que esta possua um conteúdo condenatório.
SENTENÇA CONSTITUTIVA
Sentença constitutiva é a que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. Em outras palavras é a que altera o status jurídico existente. Uma das diferenças mais expressivas entre a sentença declaratória e a constitutiva está em que esta