Seminário v - ipi e iof

2329 palavras 10 páginas
FREDERICO VIEIRA DE SOUSA COELHO
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO V
IPI E IOF 1. São três as possibilidade de regra matriz de incidência tributária. Esse número de regras se deve ao fato de o dispositivo constitucional que prevê o IPI, art. 153, IV, CF, fazer uma formulação genérica, ampla, dando ao legislador federal a possibilidade de estabelecer as hipóteses de incidência do IPI tomando por base a expressão “produto industrializado” contida no dispositivo supra citado. Segundo a doutrina de Paulo de Barros Carvalho, na obra Direito Tributário Linguagem e Método, tem-se: “ O legislador da União, ao fazer uso da competência que lhe foi adjudicada, toma o ponto de referência – produto industrializado – construindo, em seu derredor, três faixas de incidência: a) uma, que onera a industrialização de produtos; b) outra, que grava a importação de produtos industrializados, do exterior; e c) uma terceira, que colhe a arrematação de produtos industrializados levados a leilão por terem sido apreendidos ou abandonados (a atual legislação do IPI revogou esse canal de incidência, podendo restabelecê-lo a qualquer momento).”
Assim, como ficou a critério do legislador federal a estipulação das hipóteses de incidência tributária do IPI, esta foi estabelecida no art. 46, CTN que interpretado em conjunto com o estabelece o art.154, I, CF, estabelece as possibilidades de regras matrizes de incidência.
Dessa forma, tomando por base as hipóteses estabelecidas pelo legislador infraconstitucional, são três as hipóteses e conseqüências da incidência do IPI, ou seja, são três as regras matrizes de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. A primeira onera a industrialização dos produtos, onde teremos: a)critério material: industrializar produtos; b)critério espacial: qualquer lugar do território nacional; c)critério temporal: saída do produto do estabelecimento industrial; d)critério pessoal:

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