Seminário v – ipi e iof
SEMINÁRIO V – IPI e IOF
1 – Construir a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência tributária do IPI.
Critério material: industrialização de produtos, bem como desembaraço aduaneiro de produtos importados e arremate de produtos industrializados apreendidos ou abandonados;
Critério espacial: todo o território nacional;
Critério temporal: momento de saída do produto do estabelecimento industrial; em caso de mercadoria importada será no momento do desembaraço aduaneiro; na situação de produto apreendido ou abandonado será o instante da arrematação em leilão;
Critério pessoal: sujeito ativo: união; sujeito passivo: importador, o industrial, comerciante de produto sujeito ao imposto e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados levados a leilão. Qualquer importador, industrial, arrematante ou comerciante pode ser equiparado a contribuinte autônomo.
Critério quantitativo: base de cálculo: i) produto industrial: valor da operação de saída da mercadoria, seu preço corrente ou de um similar no mercado atacadista; ii) produto de procedência estrangeira: o preço normal acrescido do imposto de importação, taxas de entrada do produto no país e demais encargos cambiais exigíveis ao importador; iii) preço de arremate em leilão. Alíquota: prevista na tabela TIPI.
2 – Que fato dá origem à relação jurídica de direito ao crédito de IPI? É o efetivo pagamento do IPI? É a emissão da NF? Ou a correspectiva entrada da mercadoria com escrituração regular? Qual o significado do termo “cobrados” utilizado no art. 153, §3º, II, da CF?
A meu ver o fato que dá origem ao crédito referente ao IPI é entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente com a devida escrituração, pois este não pode ser penalizado com não direito a crédito em razão do inadimplemento da obrigação tributária devida pelo contribuinte anterior. Isso se dá em razão da não cumulatividade do referido tributo, sendo abatido seu débito com crédito a