Seminário I - Módulo IV
Janaína Lemos Cândido
Professores Ana Paula Herrera e Rodrigo Griz
São Paulo – 08/08/2015
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?
A norma jurídica pode ser definida como uma obrigação/dever imposta a alguém, com previsão legal. Podemos dividir a norma em “norma primária” e “norma secundária”.
Norma primária seria aquele que traz a previsão de uma obrigação, por exemplo, a de pagar ICMS sobre a circulação de mercadorias. O não cumprimento deste dever, resultando no não pagamento do tributo, enseja uma sanção, sendo esta a norma secundária.
Melhor dizendo, a norma primária prevê a obrigação em si, enquanto a norma secundária prevê a punição para o não cumprimento da obrigação estabelecida na primeiro texto normativo.
Nesse ponto, cumpre ressaltar a posição de Hans Kelsen:
“Uma ordem normativa contém não apenas normas que impõem uma conduta determinada – como uma ordem jurídica positiva – mas também normas que estatuem uma sanção para a hipótese de não serem cumpridas e – como uma ordem moral positiva- também para a hipótese de serem cumpridas, pois a norma que impõe uma conduta determinada e a norma que estatui uma sanção para a hipótese de não cumprimento da primeira norma mencionada formam uma unidade. Esta unidade pode não se expressar na formulação real das normas.
Se se admite que a distinção de uma norma que prescreve uma conduta determinada e de uma norma que prescreve uma sanção para o fato da violação da primeira seja essencial para o Direito, então precisa-se qualificar a primeira como norma primária e a segunda como secundária – e não o contrário, como o foi por mim anteriormente formulado. A norma primária pode, pois, aparecer inteiramente independente da norma secundária.1
A regra matriz de incidência tributária nada mais é do que a própria norma primária, a qual