Seminário iv
A imunidade se apresenta como “um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da competência outorgada às pessoas políticas de direito constitucional interno, excludente do respectivo poder tributário, na medida em que impede a incidência da norma impositiva, aplicável aos tributos não vinculados (impostos), e que não comportaria fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, protegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o dispositivo mencione”[1].
Nas palavras de João de Freitas Guimarães[2], a palavra imunidade, em sua acepção etimológica, vem do latim immunitas, immunitatis, com o ablativo immunitate, de onde veio ao português como imunidade, que a reforma ortográfica luso-brasileira reduziu a "imunidade". A significação do vocábulo é ser ou estar livre de, dispensado de, resguardado de ou contra, isento, incólume, liberado etc.
Assim, o vocábulo imunidade, aplicado especificamente ao Direito Tributário, significa que pessoas, bens, coisas, fatos ou situações deixam de ser alcançados pela tributação.
A imunidade tributária ocorre, em suma, quando a Constituição veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos. Isto é, havendo imunidade tributária, obsta-se a ocorrência da hipótese de incidência, esta nem poderá existir, justamente porque o próprio texto constitucional já trata de retirar do campo da competência tributária aquela determinada situação em que incide a imunidade.
Ao mesmo tempo em que a Constituição confere competência tributária aos entes políticos, por outro lado, por meio das imunidades, o texto magno exclui frações dessa competência. Assim, nas chamadas hipóteses imunes, o ente político nem pode tributar, porque a competência para aqueles casos foi-lhe retirada.
Sendo a tributação uma exação, deve ser exercida nos exatos limites permitidos pela