Seminário iii - fontes do direito tributário
SEMINÁRIO III – Fontes do Direito Tributário 1. Que são fontes do “direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário? R: Fonte é aquilo que dá origem a algo. Assim, entende-se por fontes do direito, os processos ou meios os quais fazem com que as regras jurídicas surjam no ordenamento jurídico. Compreende tanto os órgãos competentes para produzir as normas, quanto a atividade por eles despendida na sua elaboração. O estudo das fontes do direito tributário se revela útil na organização, escalonamento e classificação das fontes, a fim de determinar a origem das normas, processo de sua criação e forma de ingresso no sistema, possibilitando-se, assim, verificar se foram observados os requisitos necessários a sua elaboração, tais como, serem produzidas por órgão competente, obedecendo à forma procedimental prescrita, para que surja no regime jurídico livre de vícios. 2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes de direito? R: O costume pode ser considerado uma fonte de direito, pois conforme prevê o artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional, revela-se como um processo que se desenvolve pela prática comum e reiterada de um ato que dará origem a uma norma. Trata-se de costume enunciação. A doutrina não pode ser considerada uma fonte de direito, tendo em vista que é dotada de discurso eminentemente descritivo, não alterando a natureza do direito, de cunho prescritivo. Apenas torna mais fácil a compreensão do texto de direito positivo. A jurisprudência pode ser considerada uma fonte do direito, haja vista que, assim como o costume, trata-se de um processo que se desenvolve pela jurisdição exercida pelos tribunais que prolatam sucessivas decisões afins e que, muitas vezes, inova na matéria jurídica, dando origem a uma norma que não se encontra na lei. Por fim, o fato jurídico tributário, considerado como um evento,