Responsabilidade civil do estado
Relatório do seminário IV- fontes do direito tributário
Respostas do palestrante em confronto com a da turma.
1- Que são fontes do direito? Fato da obrigação tributária; os costumes; a doutrina e a jurisprudência são fontes do direito? Explicar. Considerando as respostas anteriores, e tendo em vista que no Recurso Extraordinário n 177.137-2 (anexo seminário em casa) identifica-se, em diversas passagens, o recurso a exposições doutrinárias e à própria jurisprudência do Tribunal, neste caso pode falar-se que a doutrina foi fonte do direito tributário? E a jurisprudência? Pode dizer-se que as súmulas vinculantes do STF são fontes do direito? Em que sentido? Ou são veículos introdutores de normas? Em caso afirmativo, trata-s e de veículos primários ou secundários?
A questão em classe gerou muitas divergências, ao ponto de uma aluna chamar atenção, no sentido que não se deveriam ter tantas discussões e que o relator deveria se limitar a copiar as respostas de cada grupo.
O grupo número 1 copiou o conceito de Paulo de Barros Carvalho, que está escrito no seu livro página 47 capitulo III – fontes do direito. Já o grupo 2 e 3 tiveram o mesmo entendimento, ou seja, fonte do direito é o processo de enunciação do direito positivo, isto quer dizer que, deve-se analisar o documento legislativo elaborado, e a partir dele se reconstruir o processo de enunciação, que grosso modo é, ‘’ os passos feitos pelo agente competente’’, ou seja, o procedimento utilizado pelo agente competente para criar o direito sempre dentro de uma perspectiva dogmática, ou seja,se está dentro da esfera do jurídico e consegue-se sair do celeuma de lei criar lei. Assim, inclusive este é o posicionamento do palestrante, fonte do direito é o processo de enunciação do direito, em outros termos significa, que enquanto processo não tenho um fato jurídico, pois, fato jurígeno só terei quando se publicar a lei, e