seminario ibet III tributação
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO - TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
M.R.V.
PORTO ALEGRE
AGOSTO DE 2014
Aula nº 3 – 29/08/2014
SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Questão 1
1. Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
Resposta:
1. Nas palavras do professor Paulo de Barros Carvalho, as fontes do direito são “os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas”.
A utilidade do estudo das fontes do Direito Tributário se dá na medida em que são elas as formas reveladoras do Direito. A fonte do Direito Tributário decorre da análise integrada das normas introdutoras e das normas introduzidas, somada ao “conjunto de fatos aos quais a ordem jurídica atribui teor de juridicidade, se tomados na qualidade de enunciação”. Em outras palavras, não basta que haja um veículo introdutor de normas, se não houver também um fato jurídico que se subsuma ao enunciado prescritivo. Desse modo, as fontes do direito são os fatos jurídicos produtores de normas jurídicas.
Estudar a fonte do Direito é desvendar a raiz de onde provém a norma jurídica. Para se reconhecer se efetivamente estamos diante de uma norma jurídica legal, devemos, sobretudo, conhecer as fontes do Direito. Ainda, a utilidade do estudo das fontes do direito tributário é de maior importância por estar centrado no princípio da legalidade, pois sem a lei não existe o direito de tributar.
Questão 2
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e