Seminário IBET
Direito Tributário
Módulo I Tributo e Segurança Jurídica
Seminário II – Espécies Tributárias
1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
I) Inicialmente, é importante salientar que classificar significa agrupar objetos individuais em um conjunto, estabelecendo a relação de um determinado objeto que reúne certas características, atributos, similaridade a uma determinada classe. As classes podem ser divididas em gêneros, classes mais amplas que contem espécies e as espécies, classes menores que obedecem a determinadas características ou diferenças específicas. Enquanto gênero, o Tributo possui duas classificações:
A primeira é a tripatite, esta é a classificação adotada pelo Art. 5 do CTN onde os tributos são divididos em três espécies.
A) Impostos, art. 145, I, CF e 16 do CTN.
B) Taxas, art. 145, II, CF; 77 e 78 CTN.
C) Contribuições de melhoria, art. 145, III, CF e 81 CTN.
Conforme o art. 4 CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Esta classificação adota critérios intranormativos como a materialidade da hipótese de incidência e a base de cálculo.
A materialidade, diz respeito, aos tributos vinculados (taxas e contribuições) que consistem na atividade do poder público ou sua repercussão e os tributos não-vinculados (impostos) consistem em fatos ou acontecimentos que não possuem relação com a