SEMINARIO I
Questões:
1. Que é norma jurídica? E norma jurídica processual? É possível falarmos em autonomia do direito processual em relação ao direito material? Podemos falar na existência de um “Direito Processual Tributário”? Em que sentido?
Norma jurídica pode ser compreendida, como um preceito de caráter geral e abstrato que contém um dever ser e que emana do Estado. Espécie da norma jurídica, a norma processual, é uma norma de direito público, porque se aplica à atividade estatal na função jurisdicional, e instrumental, vez que destinada a regulamentar o processo judicial. O direito processual possui conta com regulamentação própria, princípios e diplomas normativos específicos e por causa disso é possível considerá-lo como autônomo. Entretanto, o direito processual, para sua aplicação, depende do direito material, de modo que não poderia ser compreendido de forma dissociada deste.
O Processo Tributário não se traduz simplesmente na mera aplicação do Código de Processo Civil ao Direito Tributário. Como existem normas específicas de Direito Processual Tributário é lícito falar na existência desta seara do Direito como uma disciplina autônoma.
3. Que é jurisdição? Poder-se-ia falar em jurisdição tributária? É possível afirmar que os tribunais administrativos exercem função jurisdicional? Em que sentido?
A jurisdição pode ser compreendida como a atividade do Estado, como mantenedor da ordem e da paz social, de decidir, segundo normas pré-determinadas, os conflitos levados ao Poder Judiciário. Para Giuseppe Chiovenda, a jurisdição é a “função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.”1 Assim, a jurisdição seria função de fazer valer a lei no caso concreto.
Os tribunais administrativos