Seminario I
MÓDUTO TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO I
MARCELA QUEIROZ DOS SANTOS
26 DE FEVEREIRO DE 2015
Questão 01
O Direito é um instituto plurissignificativo, entretanto, especialmente sob o ponto de vista normativo, é traduzido pelo Direito Positivo ou pela vertente científica, representada pela Ciência do Direito. Há nítida diferença entre ambos, consoante a seguir será elucidado.
Direito positivo é conjunto de normas postas que regulam o convívio em sociedade, tracejando limites para as condutas humanas (intersubjetivas) através de uma linguagem prescritiva e técnica. “Configura-se como linguagem objeto em relação à Ciência do Direito e como metalinguagem em relação à linguagem social”. Utiliza-se da Lógica Deôntica, por meio da acepção “dever-ser”, cujos modais são: obrigatório, proibido e permitido. “Suas valências são validade e não-validade, o que não impede a existência de contradições entre seus termos”.
Por sua vez, a Ciência do Direito é a narrativa teórica e doutrinária feita pelo cientista jurídico a respeito do Direito Positivo (objeto). É aglutinada por uma linguagem descritiva e puramente científica, portanto, não admite contradições entre seus termos, de modo que suas valências são “verdade” e “falsidade”. Sintaticamente, é operada pela Lógica Alética, na acepção “ser”, cujos modais são: possível ou necessário.
Questão 02
Normas jurídicas são as partículas (unidades) que compõem/formam o sistema do Direito Positivo; este, por sua vez, pode ser entendido sob quatro aspectos: plano dos enunciados prescritivos, plano das significações isoladamente consideradas, plano das significações deonticamente estruturadas e plano da sistematização.
Assim, em razão da plurissignificação do termo, o brilhante doutrinador Paulo de Barros Carvalho, sugere que a norma jurídica seja compreendida em duas acepções, quais sejam: norma jurídica em sentido amplo e norma jurídica em sentido estrido.
Norma jurídica em