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Preconceito:
O preconceito é dirigido contra a um indivíduo ou grupo de indivíduos, portanto, tem sempre um cunho negativo, ruim, grosseiro.
Define Christiano Jorge Santos (2001, p. 39) que “o preconceito representa uma ideia estática, abstrata, pré-concebida, traduzindo opinião carregada de intolerância, alicerçada em pontos vedados na legislação repressiva.”
Portanto, vale destacar que a simples elaboração intelectual do preconceito não presume crime, sendo necessária a exteriorização desse sentimento para punição do agente, ou seja, se for somente de foro íntimo, não cabe sanção, seja penal ou cível.
Discriminação:
O conceito de discriminação, apesar de literalmente significar “tratar alguém de uma forma diferente”, pode ser definido como um comportamento manifesto, geralmente apresentado por uma pessoa preconceituosa, que se exprime através da adoção de padrões de preferência em relação aos membros do próprio grupo e/ou de rejeição em relação aos membros dos grupos externos.
Tem-se o entendimento de diferenciação, distinção, restrição, dentre outros, e torna-se percebida quando ocorre a exteriorização de uma conduta.
Dessa forma, para efeito da atual Lei 7.716 /89, deve-se ocorrer a segregação (negativa) dolosa, comissiva ou omissiva, a um indivíduo ou grupo de indivíduos, por pertencer a uma raça, cor, etnia, religião ou por sua procedência nacional, limitando, tolhendo ou atrapalhando o exercício de um direito regulamentado.
Vale insistir no entendimento de que a discriminação, portanto, só é factível quando algum direito destinado a todos não é observado para uma pessoa ou grupo de pessoas. Se a distinção for generalizada, não será discriminação, mas mera arbitrariedade.
Racismo:
O racismo trata-se de uma doutrina sustentada pela ideia de que uma raça é superior à outra e que, assim o sendo, resulta na marginalização, segregação e separação de uma raça em detrimento de uma outra, por declarar-se superior.