Segurança nacional
A LEGISLAÇÃO DA SEGURANÇA NACIONAL O ponto de partida da Doutrina de Segurança Nacional foi a revisão do conceito de "defesa nacional". Concebido tradicionalmente como proteção de fronteiras contra eventuais ataques externos, este conceito, ao final dos anos 50, mudou para uma nova doutrina: a luta contra o inimigo principal, as "forças internas de agitação". Esta revisão apoiava-se na bipolarização do mundo advinda com a chamada "guerra fria". De um lado, os alinhados com a "democracia": os Estados Unidos e seus aliados; de outro, os comprometidos com o "comunismo internacional": a União Soviética, os países "satélites” e " os comunistas".
A legislação de segurança nacional foi à expressão dessa doutrina, articulada e colocada em prática pelo regime militar. Ela foi transformada entre nós em preceito constitucional pela Emenda n° 1169, que subverteu o direito público brasileiro, anulou os poderes constitucionais do Legislativo, subjugando a sociedade e os estabelecimentos político-jurídicos.
Criou-se, verdadeiramente, um Estado de Segurança Nacional, que emergiu, quer pelos Atos Institucionais, quer pela Constituição de janeiro de 1967, e que "aperfeiçoou" o conceito de segurança nacional. Por esta Constituição, o Poder Executivo ficou com as principais atribuições da segurança nacional, possibilitando ao Presidente da República, ad referendum do Congresso Nacional, em casos de urgência, expedir decretos-leis sobre temas de segurança nacional. Ampliaram-se também os poderes e as atribuições do Conselho de Segurança Nacional e das Forças Armadas. A Emenda Constitucional de n.º de 1969 aprofundou e radicalizou todos os poderes já conferidos ao Executivo, ao Conselho de Segurança Nacional e às Forças Armadas, pela Constituição de 67. A Doutrina de Segurança Nacional projetou leis e regras sobre todos os setores da vida nacional.
Através do Conselho de Segurança Nacional, entidade máxima do regime, foram