segurado especial
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPREGADOR
(alínea a, do inciso V, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91):
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;
b) ou quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos/parceiros ou meeiros);
c) ou quando o segurado especial ou membro de grupo familiar possuir outra fonte de rendimento, observadas as exceções da lei;
d) estende-se o conceito acima ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
APOSENTADORIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EMPREGADOR
a) 65 anos, se homem, e, 60 anos, se mulher;
b) carência em contribuições;
c) cálculo – PBC – período de 07/94 em diante (art. 82 da Instrução Normativa 20/07);
d) poderá ser somado períodos urbanos e rurais;
e) se a última categoria for urbana, e contiver no tempo de contribuição períodos na condição de segurado especial ou contribuinte individual posterior a 11/91, estes deverão ser indenizados ao Regime Geral de Previdência Social, sendo que o período rural anterior a 11/91 não conta para carência (conta somente como tempo de contribuição/serviço).
SEGURADO ESPECIAL
a) pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural situado no mesmo município ou em município contíguo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, a título de mútua colaboração, na condição de:
I) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro outorgados (que recebe), comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
I.a) agropecuária em área contínua ou não de até 4 módulos