Segurados especiais
O segurado Especial está no rol dos segurados obrigatórios da Previdência Social, como está previsto no artigo 195 parágrafo 8º da Constituição Federal de 1988:
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. e no artigo e no artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
[...]VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze)anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, como grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº8.212, de 24.7.91).Nota: O inciso XXXIII do art. 7ºda Constituição Federal, na redação dada pelo art.
1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho do menor.§ 1º Entende-se como regime de economia familiar à atividade em que o trabalho dos membros da