sat, RAT, FAP
1 e 2 - conceito de acidente do trabalho
Art. 19 da lei 8.213/91- Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo
11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporá- ria, da capacidade para o trabalho.
§ 1o A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2o Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3o É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os ris- cos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4o O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindi- catos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respecti- va relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se re- lacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
3 - tabela explicativa ( tabela da página
275 do livro)
ACIDENTE DO TRABALHO — CONCEITOacidente do trabalho conceito
Ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho.
Doença profissional = doença típica da profissão.
Doença do trabalho = doença atípica.
Acidente ligado ao trabalho, embora não tenha sido causa única.
Acidente sofrido no local e