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A Constituição Federal de 1988 no título denominado a “Ordem Social” versa sobre a Seguridade Social, embasada nos seus elementos constitutivos: previdência social, saúde e assistência social, indicando suas formas de custeio no artigo 195. Sobre a finalidade da Seguridade Social, vale visitar os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins (2008, p.27)
O Direito da Seguridade Social é um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrado por ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
De forma concomitante, entre os direitos sociais vêm expressos aqueles referentes aos trabalhadores urbanos e rurais, sem prejuízo de outros que visem à melhoria de sua condição social, valendo destacar, para o desenvolvimento do tema, os 3 atinentes ao “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, bem como o relativo à “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” de acordo ao art. 7º, XXVIII e XXII da Constituição Federal.
Com intuito de dar aplicabilidade aos dispositivos constitucionais mencionados acima foi elaborada pelo poder legislativo a Lei Nº 8.212/91 que dispõe sobre a Seguridade Social e respectivamente o seu plano de custeio.
Sobre o plano de custeio da Seguridade Social, o inciso II, do artigo 22 da Lei Nº 8.212/91, prescreve que a contribuição que financia os benefícios concedidos em razão de aposentadoria especial e da incidência de incapacidade