Sanção
Quanto à intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em:
1) Mais que perfeitas (puls quam perfectae), as que por sua violação autorizam a aplicação de duas sanções: a nulidade do ato praticado ou o restabelecimnto da situação anterior e ainda a aplicação de uma pena ao violador. Por exemplo, o art. 19 da Lei de Alimentos prevê pena de prisão para o devedor da pensão alimentícia e ainda a obrigação de pagar as prestações vencidas e vicendas.
2) Perfeitas(perfectae), que são aquelas cuja violação as leva a autorizar a declaração da nulidade do ato ou a possibilidade de anulação do ato praticado contra a sua disposição e não a aplicação de pena ao violador. Exemplo desta classificação é a nulidade do negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
3) Menos que perfeitas (minus quan perfectae), as que autorizam, no caso de serem violados, a aplicação de pena ao violador, mas não a nulidade do ato de que as violou.
Exemplo disto é o art. 1.523 do Código Civil. O viúvo ou a viúva, com filho do cônjuge falecido, casa-se antes de fazer o inventário. O casamento não será anulado, mas a união será contraída no regime da separação de bens.
4) Imperfeitas(imperfectae), aquelas que cuja violação não acarreta nenhuma conseqüência jurídica. Ex: "A dívida de jogo deve ser paga"
Em síntese, a lex perfecta comina a invalidade dos atos praticados em violação do mandamento, a lex imperfecta é destituída de sanção, a lex minus quan perfecta, que estabelece sanção para os violadores, cujos atos, porém, são válidos e a lex maius quan perfecta, que simultaneamente invalida o ato e estabelece uma sansão.