Sanção
Disciplina: Introdução ao Direito I
Profª: Nazaré Ferreira
Turma: 1DIV3
Sanção Jurídica
Segundo Norberto Bobbio, a sanção jurídica se distancia das demais formas de sanção (moral e social) por ser externa e institucionalizada. Ela é externa porque consiste em uma reação da comunidade e não em uma repreensão ou “arrependimento” realizado pelo próprio indivíduo infrator da norma; e é institucionalizada porque segue regras precisas oriundas da mesma fonte produtora das normas cujo cumprimento se deseja garantir. Da externalidade e institucionalidade da sanção jurídica decorre que para toda norma prescritiva de deveres jurídicos (norma primária) corresponderá uma sanção jurídica de características previamente delineadas e cuja aplicação será realizada por pessoas especificamente encarregadas para tal função.
As sanções jurídicas são aquelas que visam sancionar a violação das normas jurídicas que, como sabemos, são as regras de conduta gerais, abstratas e obrigatórias que regulam os aspectos mais relevantes da vida em sociedade, distinguindo-se das demais normas da ordem social pelo fato de poderem ser aplicadas coercivamente pelo Estado quando não são acatadas de forma voluntária. As sanções jurídicas apresentam diversas modalidades, destacando-se as seguintes:
Sanções civis: têm por fim impor o cumprimento das obrigações e ou o ressarcimento de danos morais e materiais causados por quem age em violação das normas a que está obrigado. Traduzem-se, designadamente, na reconstituição do interesse lesado, isto é, na reposição das coisas no estado em que se encontravam antes da prática da ilicitude, mediante o cumprimento forçoso das obrigações em causa (ex: pagamento de uma dívida num contrato de compra e venda devolução do bem emprestado, etc.) e ou na fixação de uma indemnização, destinada a cobrir os prejuízos ou danos causados.
Sanções criminais (ou penais): visam responsabilizar o criminoso perante a sociedade em virtude de atos ou