Sanção Penal
1. CONCEITO:
Pena é a sanção imposta a uma pessoa que comete um delito; pelo Estado que tem o jus puniendi, mediante o devido processo legal ao autor culpável por ele ter praticado um fato típico e antijurídico. A pena é uma resposta ao descumprimento da norma penal (Tem que ter capacidade e ser imputável).
2. FUNÇÕES DA PENA:
a) Teoria Retributiva ou absoluta: Para esta teoria a pena serve para retribuir o mal do crime para fazer justiça.
b) Teoria Preventiva ou relativa:
- Prevenção geral: a aplicação da pena previne a prática de novos crimes.
- Prevenção especial: ressocialização do criminoso.
c) Teoria Eclética: Teoria retributiva +preventiva.
3. FINALIDADE DA PENA:
A pena tem por finalidade preventiva de novos crimes e a retribuição (Código de Hamurabi – “Olho por olho, dente por dente”) ao delito perpetrado (cometido) - A finalidade Preventiva tem 04 efeitos:
a) Geral Negativo: Quando se estabelece uma pena para determinado tipo de conduta, quer gerar intimidação a todos.
Reprimenda: É o poder intimidativo que representa toda a sociedade.
b) Geral Positivo: Tem por efeito demonstrar e reafirmar a existência e eficiência do Direito Penal.
Ex: Teoria da janela quebrada (Broken Window Theory).
c) Especial Negativo: Intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo.
d) Especial Positivo: Significa a proposta de ressocialização do condenado ao convívio social. O nosso Sistema Penal tem a pena como:
Castigo Intimidação (Reafirmação) Recolhimento do Infrator Ressocialização.
Pena necessária: Ponderação
Pena Suficiente: Dosagem
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena