Sanção penal
Conceito • É a reação do Estado à violação de um tipo penal incriminador.
Espécies
• Pena e Medida de Segurança (corrente majoritária).
TEORIA GERAL DA PENA
Conceito de pena • É a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso, cuja finalidade é a retribuição ao delito perpetrado e a prevenção a novos crimes (Note).
Fundamentos da pena, segundo Flávio Augusto. a) Legal: a proteção dos bens jurídicos de maior valor. b) Judicial: a prática de uma conduta típica, ilícita e culpável. Nulla poena sine culpa. A pena deve retribuir juridicamente a culpabilidade do agente (Dotti) c) Executório: a sentença condenatória transitada em julgado.
Princípios (ou caracteres) da Pena • Legalidade: Só a lei pode criar a pena. • Anterioridade: A lei deve estar em vigor na data da conduta. • Personalidade: Nenhuma pena poderá passar da pessoa do condenado. Flávio Augusto entende que a pena de perda de bens pode ser aplicada aos sucessores do condenado até o limite do patrimônio transferido. • Individualização: Para cada infrator, o magistrado deve estabelecer a pena exata e merecida, de acordo com os critérios legais. • Proporcionalidade: A pena deve ser proporcional ao crime praticado, levando-se também em conta a pessoa do infrator. • Inderrogabilidade: Presentes os seus pressupostos, a pena deve ser aplicada e cumprida, salvo exceções legais (ex. indulto, sursis, anistia, etc). • Suficiência: A pena deve ser necessária e suficiente para reprovar e prevenir o crime (Dotti). • Humanização: Segundo Flávio Augusto, a pena não pode violar a integridade física e moral do condenado. A CF proíbe as seguintes penas: I. De morte, salvo em caso de guerra declarada; II. De caráter perpétuo; III. De trabalhos forçados; IV. De banimento; V. cruéis.
Escolas Penais. Função da pena. Teorias • Retributiva • Preventiva •