Salario
Professora Ma. Márcia A Jacometo
REMUNERAÇÃO E SALÁRIO
Palavras-chave: Conceito de salário e remuneração, classificação da remuneração, tipos especiais de salário.
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DISPOSITIVOS LEGAIS
PERTINENTES
PLT – P. 185 até 247
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CONCEITO
“ A remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho.” (PLT, p.185)
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SALÁRIO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
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SALÁRIO
Art. 4º - “Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
O salário é pago e devido não só como contraprestação do efetivo serviço prestado, mas também nos períodos em que o empregado esteve à disposição do empregador.
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SALÁRIO
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
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SALÁRIO
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50%
(cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado.
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SALÁRIO
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.
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As gorjetas não servem de base de cálculo para os seguintes direitos:
1.Aviso prévio;
2.Adicional noturno;
3.Horas extras;
4.Repouso semanal remunerado.
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GORJETAS – Resumindo...
Não tem natureza salarial, mas integram a remuneração.
Não integram as parcelas baseadas no salário,