sacha calmon
A pequisa à seguir discorre sobre a boa-fé nos casos de: propriedade fiduciária, alienção fiduciária e contratos. Nas hipóteses previstas em lei, quando foram criadas, e para que servem. Quais são os direitos e deveres, dos devedores e credores diante da boa-fé.
Feito pela aluna: Daniele Biltis
DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
“Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor” (CC, art. 1.361).
O instituto foi introduzido no direito brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais (Lei n. 4.728/65, art. 66). O contrato de venda a crédito com reserva de domínio representava uma garantia somente para o comerciante de bens móveis duráveis. Com a participação cada vez maior das financeiras nessa relação jurídica, surgiu a necessidade de se dar maior garantia a essas intermediárias. O art. 66 da referida lei foi modificado pelo Decreto-Lei n. 911/69, que passou a regular o referido instituto, O novo Código Civil disciplinou-o, em linhas gerais, sob o título “Da propriedade fiduciária” (arts. 1.361 a 1.368), permanecendo aplicável, no que não contrariar, a referida legislação especial.
Na alienação fiduciária em garantia dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor
(fiduciante) com a posse direta da coisa. A Súmula 6 do l Tribunal de Alçada Civil de São Paulo admite a legitimidade dos consórcios para efetuar financiamentos mediante alienação fiduciária. Não se dá Tradição real, mas sim ficta (constituto possessório). O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante,sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida. Somente bens móveis infungíveis e alienáveis podem ser objeto de alienação fiduciária.
O contrato deve ter a forma escrita, podendo