Comentários à súmula vinculante 19
Cinge-se a questão sobre à taxa de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos e à taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. Numa leitura apressada ambas parecem demonstrar a mesma natureza e finalidade.
Todavia, para o Supremo Tribunal Federal há distinção entre elas. A primeira, foi declarada pela suprema corte como inconstitucional, firmando ser inapto o uso da referida taxa, diante do cunho universal e indivisível assim atribuído ao serviço em questão.
De outra banda, a corte tem entendido como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi).
Nesta senda, após reiteradas decisões1, pacificou o assunto editando a súmula vinculante nº 19, com o seguinte teor: “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”.
Para melhor compreensão, convém diferenciar os serviços públicos universais dos específicos.
De acordo com a doutrina de Sacha Calmon Navarro Coêlho2 “os serviços públicos gerais, também denominados universais, são aqueles que proporcionam vantagem à coletividade como tal, ou provêem às necessidades de gerações futuras.” Noutras palavras, visam o interesse comum.
Já o serviço público específico, que constitui fato gerador das taxas (art. 145, II, CF), “é aquele que corresponde a interesses individuais, uti singuli, embora estejam ligados a interesses ou necessidades públicas”3.
Estabelece o Código Tributário Nacional que os serviços públicos são específicos, quando haja possibilidade de “ser