Roteiro De Audiencia Trabalhista
Roteiro de Audiência Trabalhista
O procedimento ordinário dos dissídios individuais, no processo trabalhista, está regulado entre o art. 763 e o art. 852 da CLT.
O procedimento ordinário trabalhista está dividido em três partes fundamentais:
1) Audiência inicial de conciliação.
Nesta ocasião deverão comparecer as partes, sendo que o reclamado deverá estar munido de sua defesa escrita e dos documentos que a instruem. Caso não tenha defesa escrita poderá apresentá-la oralmente, em até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Contudo, na prática o que se verifica é, na generalidade dos casos, apresentação de defesa escrita.
Aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846 da CLT). Conciliando-se às partes, será lavrado o respectivo termo, onde constará valor, prazo e demais condições para seu cumprimento. Não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se sobre a contestação, num prazo hábil, geralmente de 10 dias, bem como já intimará as partes para a audiência de instrução.
2) Audiência de instrução.
As partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas (CLT, art. 825 – vide “Espécies de Provas - Prova testemunhal”). Também, nesta audiência deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão da ausência de depoimento pessoal, bem como as testemunhas, sob pena de preclusão.
Nesta ocasião prestarão depoimento as partes e as testemunhas, sendo estas de no máximo 3 (três) para cada parte, com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem seis testemunhas.
As partes poderão requerer, também, a produção de prova pericial. Pode acontecer da audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo, como por exemplo, o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha, neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento, que, em