julgados de atos de improbidade
a) Conciliação - os órgãos da Justiça do Trabalho são precipuamente conciliatórios. A conciliação entre as partes deve ser tentada antes de ser julgada a causa e imposta coercitivamente uma sentença. - antes da instnição;
Conciliação obrigatória renovar depois das razões fmais.
- É obrigatória a tentativa de conciliação. sob pena de nulidade processual. Não será nula a sentença se. ao menos. houver a segunda tentativa de conciliação depois das razóes finais.
-A composição amigável pode ser feita emqualquer fase processual. sendo homologada, desde que não lesiva ao empregado ou atentatória a preceito de ordem pública.
- Natureza jurídica da conciliação - atividade estatal semijurisdicional (ato intermediário entre jurisdicional e administrativo): o Estado não impõe sua vontade, mas apenas sanciona o acordo entre as partes (verificando a validade da transação); a sentença homologatória extingue o processo com julgamento do mérito
(CPC. art. 269).
b) Julgamento - frustradas as tentativas de conciliação, a Vara do Trabalho julgará a lide, aplicando o direito à espécie.
- Sentença - é a apresentação da prestação jurisdicional. Sua principal conseqüência é a coisa julgada.
Defeitos da sentença:
-
- ulha petihm - quantitativamente além do pedido
(ex.: deferir mais horas extras do que as pedidas, ainda que a prova demonstre que o pedido foi inferior ao direito); – exlMperùum - qualitativamente diverso do
(CPC, arts. pedido (ex.: deferir aviso
128 e 460) prévio, quando se pediu apenas a liberação do FGTS); citra petitum - qualitativamente ou quantitativamente aquém do pedido a que se tem direito (ex.: omite o tópico das horas extras pleiteadas ou as defere em número menor do que as pedidas e provadas).
- Coisa julgada - qualidade da sentença de tomar-se imutável, uma vez esgotados os recursos que a ataquem ou precluso o prazo para deles utilizar-se
Especies
formal - esgotamento ou preclusão dos recursos. operando só no mesmo processo, não