modelos de embargos de declaração
1) Comentários Gerais
No curso de um processo em trâmite no Poder Judiciário, são proferidas decisões (de mérito e interlocutórias), contra as quais as partes, desde que presentes os requisitos (pressupostos), podem atacar por via de recurso.
Exemplo 1: Se A move ação contra B e na sentença o juiz acolhe todos os pedidos de A, B poderá interpor recurso contra a decisão (sentença), observando-se os requisitos legais.
Exemplo 2: Se A move ação contra B e na sentença o juiz rejeita todos os pedidos de A, A poderá interpor recurso contra a decisão (sentença), observando-se os requisitos legais.
Exemplo 3: Se A move ação contra B e na sentença o juiz acolhe parcialmente os pedidos de A, tanto A quanto B poderão interpor recurso contra a decisão (sentença), observando-se os requisitos legais. Trata-se o recurso de um remédio, isto é, meio de proteger um direito, ou seja, é a provocação de um novo julgamento, na mesma relação processual, da decisão pela mesma ou por outra autoridade judiciária superior.
Majoritariamente, entende-se que recurso é a continuação do procedimento, isto é, um prolongamento do exercício do direito de ação dentro do mesmo processo.
No Processo do Trabalho, porém, no tocante às decisões interlocutórias, observa-se a regra inserta no art. 893, §1º da CLT, ou seja, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (na verdade, quando da interposição do recurso contra decisão de mérito, poderá a parte que se sentir prejudicada, desde que preenchidos os demais requisitos, em sede de preliminar de mérito, arguir/atacar a decisão interlocutória proferida anteriormente no curso do processo).
A Súmula 214 do TST traz as hipóteses admitidas pela jurisprudência trabalhista como exceções ao princípio da irrecorribilidade (imediata) das decisões interlocutórias no processo do trabalho:
Súmula 214.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato,