Ritos Sumário e Sumaríssimo

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O rito sumário encontra-se previsto na Lei n. 5.584/70, sendo cabível para as demandas até 2 salários mínimos. Pelos entendimentos majoritários de doutrina e jurisprudência, tal rito não se encontra revogado, apesar de não ser quase utilizado no dia a dia. A sentença mostra-se irrecorrível, salvo se houver afronta direta e literal à norma da Constituição Federal, hipótese em que será cabível o recurso extraordinário.
O rito sumaríssimo será utilizado para as demandas cujo valor é de até 40 salários mínimos, conforme o art. 852-A da CLT, sendo que os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas de tal rito, devendo as demandas em que estejam envolvidos tais entes tramitarem pelo rito ordinário.
O procedimento sumário, assim como o ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, isto é, naquele rito para o qual não se exige forma especial. Entretanto, como já visto, apresenta forma mais simplificada e concentrada que o procedimento ordinário.
O art. 275, do Código de Processo Civil, enumera as causas em que o procedimento deverá ser observado. As hipóteses contempladas pelo dispositivo são de duas ordens. No inciso I, do referido artigo encontra-se disposição pertinente ao cabimento do procedimento em razão do valor da causa, que não pode exceder a vinte vezes o salário mínimo vigente no Brasil. No inciso II do dispositivo encontram-se enumeradas as causas para as quais o procedimento é destinado e em que se tomou em conta a natureza da matéria. Já o parágrafo único, do mesmo artigo, excetua as causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas, bem como aquelas para as quais a lei prevê procedimento especial.
Petição inicial

A despeito do art. 276, do Código de Processo Civil, não dispor sobre os requisitos da petição inicial constantes do art. 282, são eles também exigidos no procedimento sumário[1]. Do mesmo modo que deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da

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