Ritos no Direito
CONCEITO
O ano 2000, a par da simbologia que se lhe vem emprestando, começa também, sem dúvida, uma nova época para o Direito e o Processo do Trabalho no Brasil.
Numerosas alterações vêm sendo anunciadas, desde a extinção do vocalato na Justiça do Trabalho, com a Emenda Constitucional nº 24/99, até a instituição do propalado contrato coletivo de trabalho, passando pelas comissões de conciliação extrajudicial, de inspiração germânica, e o rito sumaríssimo trabalhista.
Interessa-nos, especialmente, aqui, o último rito acima referido. Criado pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000, é oriundo do Projeto de Lei nº 4.693, de 1998. Diferentemente das reformas anteriores, não modifica os ritos em vigor, instituindo apenas outro, com aprofundamento da sumarização.
A técnica da sumarização não é nova. Já a conhecera o Direito Romano, assim como a vimos repetida em diversos momentos da História do Direito Processual no Ocidente. O Direito Canônico, ainda em 1306, sob o Papa Clemente V, teve procedimento sumário editado através da constituição que depois ficou conhecida como Clementina Saepe.
O regulamento papal era para que se procedesse simpliciter et de plano ac sine strepitu et figura iudicii e, como observava Chiovenda, tinha características ainda hoje avançadas para os ritos da espécie, tais como a dispensa do libelo, da contestação da lide, da rigorosa sucessão dos prazos, com a concentração dos atos processuais numa única audiência, com privilégio da oralidade, tudo perante um juiz com poderes reforçados.
A Era das Codificações também não abandonou a técnica da sumarização. O Código Filipino, de longa vigência entre nós, em letra e espírito, já contava com um procedimento sumário, "de rito menos solene e prazos mais curtos", como anota AMARAL SANTOS (1), sendo, a partir daí, de igual modo, seguido por quase todos os nossos grandes monumentos legislativos em Direito Processual Civil.
O rito trazido originariamente pela própria Consolidação das