DISTINÇÃO ENTRE DOLO E CULPA
De acordo com Orlando Soares: "Em sentido amplo, o termo culpa é
compreendido como a falta cometida contra o dever, por ação ou omissão
precedida de ignorância ou negligência". Ou seja, não existe a intenção,
o dano ocorreu devido ao comportamento negligente do agente, que,
consequentemente, provocou o dano.
Assim, a culpa revela a violação de um dever preexistente, implicando
sempre na falta ou inobservância da diligência que é devida na execução
do ato, a que se está juridicamente obrigada, podendo ser praticada por
imprudência, negligência ou imperícia. O agente, não tinha a intenção de
provocar o dano, mas, devido a suas ações causou.
Por outro lado, se o dano foi causado voluntariamente, configura-se
como dolo. Ou seja, no dolo existe a intenção, o desejo de provocar o dano e,
após ações praticadas pelo agente, alcança-se o resultado almejado – o dano.
De acordo com Silvio Rodrigues: "O dolo se caracteriza pela ação ou omissão
do agente, que, antevendo o dano que sua atitude vai causar, deliberadamente
prossegue, com o propósito mesmo de alcançar o resultado danoso".
O conceito de ação ou omissão humana encerra um elemento psíquico,
ou seja, a culpa ou o dolo. Assim, a culpabilidade assume duas formas únicas:
o dolo e a culpa, constituindo o nexo de causalidade subjetiva entre o agente e
a ação punível. Ora, sem a existência da culpabilidade não existe a obrigação
em reparar o prejuízo.
A distinção entre culpa e dolo não é muito bem definida, constituindo,
sim, uma construção teórica que poderá resultar na impunidade do acusado,
pois, de acordo com o princípio previsto em lei: "salvo os casos expressos em
lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o
pratica dolosamente". Ou seja, de acordo com a lei, a punibilidade a título de
culpa tem caráter excepcional, somente reconhecível nos "casos expressos