distinção entre dolo e culpa
Essa distinção encontra embasamento prático nos delitos de trânsito, por exemplo. Neles, deve ser aplicado a culpa consciente, ainda que, sob os olhos da sociedade, não seja a decisão mais acertada, porém é a mais técnica. Ao mesmo tempo, a mesma sociedade deve cobrar do legislador uma postura mais firme quanto à legislação de trânsito, de modo a prever penalidades em casos de acidentes com o condutor embriagado, e não tomar de empréstimo institutos e aplicá-los de forma inadequada.
Desse modo, após análise dos institutos da culpa consciente e do dolo eventual, conclui-se que, embora existam diversas correntes doutrinárias, a compreensão, bem como sua diferenciação, não é tarefa complexa, pois a complexidade está na aplicação prática desses institutos nos casos de homicídios provocados na direção de veiculo automotor.
Nesse contexto, a melhor solução seria uma análise dos elementos materiais em cada caso, capazes de apontar o dolo eventual ou a culpa consciente para, a partir dessa análise, concluir em qual modalidade o indivíduo se enquadraria.
Portanto, diante da intensa pesquisa doutrinária e jurisprudencial realizada no presente estudo, foi possível inferir que o entendimento mais adequado é no sentido de que somente pode ser responsabilizado por dolo eventual, aquele que se embriaga especificamente na intenção de cometer determinado delito (embriaguez preordenada). Já aquele que ingere bebida alcoólica e depois conduz um veículo, e comete o delito de homicídio na sua condução, deve incidir na culpa consciente e responder pelo delito na modalidade culposa.