Dano Moral na C.F./88 e nos códigos antigos
“Uni societas, ib jus”, onde há sociedade, há direito. No esforço de assegurar uma ordem social, as sociedades de diferentes culturas, criam leis, normatizam e instrumentalizam suas práticas. Para prevenir e garantir uma ordem social e o cumprimento das normas previstas torna a lei um recurso material que vem acompanhado de castigo ou sanção.
A formação do direito está diretamente relacionada ao grau de evolução e complexidade do povo ou sociedade que o construiu. O direito dos povos equivale a seu tempo e espelha o seu mundo social e sua época. Portanto, o costume, as tradições e a situação fática das relações estabelecidas são importantes fontes para uma sociedade positivar suas normas de conduta.
Desse modo, em se pensando na grande diversidade cultural e religiosa da humanidade, seria ilegítimo não considerar a variedade de leis que acompanharam a história passada, que existem hoje e que estarão no futuro. Aliás, um ordenamento jurídico único seria reflexo de um empobrecimento cultural, talvez por isso, é verídica a grande dificuldade do mundo jurídico em fazer valer o Direito Internacional.
No entanto, há de se reconhecer a unicidade do desejo, nas mais diferentes culturas e no mais remoto dos tempos, de uma relação social harmoniosa e regrada. A diversidade cultural, temporal e espacial da sociedade encontra, nesse aspecto, uma necessidade comum dos povos. É possível então encontrarmos preocupações, resultantes de desvios sociais, positivados e repetidos nos códigos da antiguidade e nos mais atuais. Essa busca de comparar o direito no tempo e no espaço, se por um lado nos remete a ideia de que embora diferentes, temos necessidades sociais muito próximas. Por outro lado, o direito comparado deve ser analisado a luz da mais rica característica da civilização, a sua diversidade.
2- DANO MORAL
2.1- Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Com a devida cautela, nos propomos a comparar um dos mais importantes artigos