Historia do direito
Marcio Lourenço Pereira Questionário apresentado ao Professor M.Sc. Antônio Armando Ulian do Lago Albuquerque, ministrante da disciplina – História do Direito - no Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade do Estado de Mato Groso – UNEMAT.
1. Fale a respeito do Direito Objetivo Romano. Pode-se afirmar o Direito Romano como individualista? Justifique.
O Direito Objetivo Romano se refere às relações entre as pessoas. Conforme sistematização observa-se o direito classificado em: jus scriptum; a norma escrita, jus civile; somente para cidadão romano, jus gentium; aplicada aos estrangeiros, jus honorarium; o juiz pretor criava possibilidade por si só, jus constitutionum; tem força de lei imposta pelo rei a todos, jus commune; aplica as regras gerais de direito e por fim o jus singulare; com normas específicas. A princípio o individualismo é colocado como caractere do Direito Romano por sua autonomia e, como observado, sua titularidade de direitos, porém, uma série de estudiosos não o considera individualista, pois somente essas duas características não são suficientes para caracterizá-lo.
2. O Corpus Juris Civilis de Justiniano era formado por quatro partes codificadas. Quais são? Explique.
1ª Codex: código proposto por Justiniano diante da defasagem das leis, quantidade excessiva e ambigüidade. Com leis revistas e algumas suprimidas entra em vigor o novo código. 2ª Digesto: também chamado de Pandectas, era a reunião de aproximadamente 2000 obras jurídicas que se tornaram posteriormente 50 livros. 3ªInstitutas: sucinto tratado de direito, mais simples que o digesto e mais teórico que o código, se divide em quatro livros. 4ª Novelas: base para possível formação de um terceiro código Justiniano as novelas equivalem às leis, existiram 134 novelas em Justiniano.
3. Compare os caracteres do Direito Romano do Baixo Império com a doutrina jurídica atual.
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