Revogação de prisao preventiva
Processo nº:
, já devidamente qualificada nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei 10.826 de 22 de Dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), vem, por seu advogado infra assinado respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a
LIBERDADE PROVISÓRIA com fulcro no artigo 316, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS A acusada foi presa em flagrante no dia 08 de Abril de 2014, em sua residência, pela posse de uma arma de fogo de uso permitido da marca Taurus, calibre 32, com numeração raspada, desmuniciado e duas munições calibre 32. A prisão se deu em virtude do mandado de busca e apreensão às fls. 21, onde a pessoa investigada que originou o referido ato, é seu companheiro Adriano José Rocha. No momento em que a autoridade policial chegou a sua residência, a autora prontamente, sem originar a necessidade da procura pelos policiais, informou onde encontrava-se a referida arma, não oferecendo nenhuma resistência ou descompromisso às autoridades, conforme o auto de prisão em flagrante às fls. 5 e 6. Diante da desnecessidade de sua prisão, a liberdade provisória é medida que se pede. Em síntese, são os fatos.
II – DO DIREITO A prisão cautelar é medida excepcional, regida pelo princípio da necessidade, mediante a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, porquanto restringe o estado de liberdade de uma pessoa, que ainda não foi julgada e tem a seu favor a presunção constitucional da inocência, nos termos do art. 5º da Constituição Federal. A autora, conforme se verifica no auto de prisão em flagrante, contribuiu com a autoridade policial, possuindo o “modus operandi” em seu favor, este aliado aos seus bons antecedentes (expostos adiante), também a não