Revogação de Doação
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REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
Quando por um ato intervivos, alguém realiza a doação de um imóvel, mesmo após a transcrição do ato no registro imobiliário, essa doação é relativa, pois pode ser revogada pelo doador nos casos expressos determinados pela lei. O Código Civil de 2002 (arts. 555 a 564) manteve praticamente inalteradas, com algumas inovações, as normas que regulam as hipóteses de revogação da doação, em face do Código de 1916.
De acordo com o art. 557 do novo Código Civil, em regra geral, a doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, caso ocorra qualquer uma das seguintes hipóteses:
a) se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; b) se cometeu contra ele ofensa física; c) se o injuriou gravemente ou o caluniou; d) se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Estas hipóteses de revogação somente se aplicam à chamada doação pura,
“que se faz por espírito de liberdade, sem subordinação a qualquer acontecimento futuro e incerto ou ao cumprimento de encargo” (Orlando Gomes, Contratos, Forense, 21ª edição, 2000, pág. 215).
O Código Civil de 2002 contém regra inovadora, ao admitir, no art. 558, a possibilidade de revogação por ingratidão quando o ofendido “for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.” Antes, de acordo com o Código de 1916, somente quando o ofendido fosse o próprio doador é que a revogação poderia ser pleiteada. A revogação da doação por ingratidão deve ser requerida judicialmente, pelo doador ou por qualquer herdeiro, no caso