Eficácia do contrato de doação no direito brasileiro atual
Deveres e direitos do doador
O doador tem dever principal se o contrato de doação é consensual ou se há pré-contrato. No contrato real de doação o que se tinha de dar já se deu. A doação, contrato real gratuito, não cria dever principal ao doador. Se consensual, há o dever de prestar.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
O doador não responde por vícios do objeto ou de direito, salvo cláusula em contrário, ou se dolosamente ocultou (má-fé).
O doador que deixa de adimplir algum dever incorre em mora. Contudo, não tem o dever de prestar interesses, incluídos os juros moratórios (art. 552 C.C 2002, art. 1179 C.C. 1916). Contudo, os juros e mais interesses que fluam depois da interposição da demanda são devidos (pág. 260 do texto do Pontes, final da primeira coluna).
Eficácia da promessa do contrato de doação
Se houve promessa de doação (obrigação de fazer) e o outorgante não doa, isto é, não conclui o contrato de doação, contrato unilateral no plano da eficácia (visto que no plano da existência a expressão “contrato unilateral” não tem sentido, pois todo o contrato é, no mínimo, bilateral), tem o outorgado a pretensão ao cumprimento (logo, tem o outorgante tem o dever comportamental de celebrar o contrato de doação). No caso da doação consensual, terá o outorgante o dever de realizar a disposição patrimonial transferindo o(s) bem(s) objeto do contrato de doação da sua esfera jurídica para a esfera jurídica do outorgado. Se outorgante não cumpre por sua culpa, tem o outorgado a ação de indenização por inadimplemento.
E aquele que promete contrato de doação de bem que não é seu? Não precisa adquirir o bem para, assim, doá-lo. O promitente, na promessa de CONTRATO de doação, não promete prestar o bem, mas sim