Teste
No caso apresentado não levando em conta a decadência do prazo para pedir a revogação, analisando apenas o argumento que não foi comprovado quaisquer hipóteses para revogar é preciso primeiro ver o que nosso ordenamento jurídico diz sobre o assunto neste caso em especifico por ingratidão.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Conforme o Art 557 do CC, nos traz o rol de possibilidades para essa revogação, essas possibilidades são “numerus clausus” pois não nos deixa ter extensão alguma sobre o assunto, entendo o fato é claro que os acontecimentos não se enquadram nesse rol do Art 557, o que acontece entre as partes são meros problemas familiares e nenhum deles chegando a entrar nas possibilidades de atentar contra vida, ofensa física, injuria ou calunia, e a recusa dos alimentos ao doador, então podemos afirmar que a decisão do TJ-RS foi indiscutivelmente acertada, ainda mais contendo a decadência do prazo.
Em linhas gerais, a doação pode resolver-se por fatos comuns a todos os negócios jurídicos, sendo assim a doação pode ser desconstituída pelas mesmas razoes que um contrato em geral como: descumprimento de encargo ou condições, das cláusulas ou por qualquer vício de vontade. Ademais, como estudamos, a doação pode, através da cláusula de reversão, configurar negócio resolúvel.
Além da