Doação
Desde o momento do nascimento, adquirimos direitos e deveres, como forma de harmonizar e regular as nossas relações em sociedade. Tendo como pedra fundamental resguarda e garantir direitos do ser humano, esta garantia dá-se tanto no direito público como no particular. Com a pretensão de tutelar um ato tão simples, porém não tão utilizado, que é a doação, o Código Civil regulamentou este ato entre os artigos 538 e 564. O presente trabalho tem como objetivo fazer uma sucinta explanação sobre o instituto da doação, como está previsto no ordenamento jurídico, desde seu surgimento até sua revogação.
1. Introdução histórica sobre Doação
Doação nos leva a pensar que é um dos contratos mais humanos que existem no meio jurídico e na sociedade, porém um dos menos usados desde os tempos mais remotos. Os relatos mostram que a doação surgiu no direito romano de forma primitiva e muito se assemelhava à permuta, para eles não era considerado como contrato, mas mera liberalidade unilateral, ou seja, alguém dava algo de seu patrimônio a outrem, recebendo ou não outro bem em troca. Na Constituição Imperial de Constantino, lá pelos anos 323 da Era Cristã, à reivindicação de forma escrita, de tradição da coisa doada perante vizinhos, e da insinuatioou registro do ato em arquivo público. Com Justiniano, a despeito de ter-se como obrigatória a convenção entre o doador e o donatário, manteve-se a exigência do modo escrito e da insinuatio apud actapara doações acima de determinado valor. Surge então uma grande contenda entre os doutrinadores que entendem a doação no sistema jurídico romano como contrato, e os que recusavam com proeminência este entendimento. O surgimento da doação passa por várias transformações históricas, o Código da França que tratou, em conjunto, das doações intervivos edos testamentos, entre os distintos modos pelos quais se adquire a propriedade, definiu, no artigo 894, a doação intervivos como "o ato pelo qual o doador se despoja,